ACÓRDÃO
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
DCABP/acmg/cgel
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REVELIA. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA E MANIFESTAÇÃO DA
PARTE.
CONFIGURAÇÃO.
O
Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório, consignou que a
“reclamada esteve "presente sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial"”. A princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia, na medida em que o art. 844 da CLT disciplina que a ausência do reclamado é que enseja sua configuração. Todavia, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, na qualidade de representante do reclamado, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento. Assinalando o Regional que o preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive nele constando a contestação, porém se manteve inerte, essa circunstância reforça a revelia decretada. Incólumes os arts. 844 da CLT e 319 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. O Regional assinalou que houve violação aos limites permitidos para o regular exercício do direito, confirmando a natureza protelatória dos embargos. Desta feita, concluindo pelo desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, a decisão assenta-se no livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 131),
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