- Retroatividade da lei penal mais benéfica
a) abolitio criminis: existe lei nova que deixa de considerar o fato criminoso (Lei 11106/05, em relação ao adultério). Desaparecem os efeitos penais e permanecem os efeitos civis (dever de reparar o dano).
b) lex mitior: o fato permanece criminoso, mas recebe um tratamento jurídico mais benéfico (porte de drogas para consumo pessoal – art. 28, da Lei 11343/06).
2- Prazo penal. No prazo penal é computado o dia do início e desprezado o dia do encerramento. É contado de modo diverso ao prazo processual penal. É improrrogável. É aplicado para a contagem de penas, prescrição, decadência, etc.
3- Dolo eventual e culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê e aceita a produção do resultado (assume o risco de produzi-lo). Já na culpa consciente, ele prevê, mas de forma leviana o descarta, esperando sinceramente que não ocorra.
4- Princípio da insignificância. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Será aplicado quando existir uma lesão ínfima ao bem jurídico. Embora não possua expressa previsão legal, decorre de outros princípios, tais como, o da proporcionalidade. O STF afirmou que 4 são os critérios que devem ser sopesados para a sua aplicação no caso concreto:
1- mínima ofensividade da conduta;
2- ausência de periculosidade social da ação
3- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
4- inexpressividade da lesão jurídica constituem
Pode ser empregado nos crimes de furto, descaminho, porte de drogas para consumo pessoal e ambientais, por exemplo.
5- Excludentes de ilicitude. É adotada a teoria subjetiva. Não basta o preenchimento dos requisitos formais. É necessário que o agente queira proceder de acordo com o direito.
6- Culpabilidade. É o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso (direito penal do fato). Possui três elementos:
a)