resumo - sursis a prescriçao
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal. Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional