MATERIA JURANDIR
ATOS PROCESSUAIS
1. Conceito
“É o comportamento voluntário de uma pessoa (ainda que não sujeito processual) no sentido de influir sobre a constituição, modificação ou existência da relação processual” (Giovanni Leone).
“São os atos jurídicos praticados no processo pelos sujeitos da relação processual, ou por terceiros, capazes de produzir efeitos processuais” (Calmon de Passos). Obs.: sujeitos da relação processual: autor, réu e juiz.
“É o ato jurídico praticado para criar, modificar ou extinguir direitos processuais” (Júlio Fabbrini Mirabete).
Mesmo que a pessoa não integre a relação processual (Ex: perito, intérprete, testemunha, jurado, etc.) são chamados para participar do processo, mas não fazem parte da relação processual.
Partes: juiz, autor e réu – todos os demais não são partes.
2. Espécies
Atos simples: são aqueles que resultam da manifestação de vontade de uma pessoa ou de um órgão, monocrático ou colegiado (Tribunais, colégios recursais do gearem etc.). Ex.: Denúncia, Queixa, Sentença, Acórdão.
Atos complexos: são os atos que se compõem de uma multiplicidade de atos. Exs.: audiência (pregão, oitiva das partes e testemunhas, debates etc.), Sessão do Tribunal do Júri.
Atos compostos: são aqueles que decorrem da manifestação de vontade de uma pessoa, mas para ter validade, necessitam da verificação ou aceitação por outra pessoa. Exs.: perdão do ofendido, transação penal no JECRIM (o Promotor propõe o acordo e, para que ele valha, o autor do fato tem que aceitar), suspensão condicional do processo (sursis processual – art. 89, da Lei 9099/95).
3. Quem os pratica
Partes: Praticam os seguintes atos:
Postulatórios: são os atos que visam do juiz um pronunciamento sobre o mérito da causa ou uma mera resolução de conteúdo processual. Ex: requerimentos ou petições, como a denúncia ou queixa, pedido de relaxamento de prisão em flagrante, etc.;
Instrutórios: são os destinados a convencer o juiz do que é alegado ou afirmado; são