EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Com a prática de uma inflação penal, surge ao estado o direito de punir o agente, a possibilidade jurídica de aplicar uma sanção ao agente, o legislador estabeleceu uma serie de causas que extinguem essas possibilidade, impossibilitando a imposição da pena, no art 107 do cp estão enumerados uma serie de causas dessa natureza, que não é taxativo, pois constam outras causas. As causas extintivas de punibilidade poderá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo-se o direito de punir do Estado ou após o transito em julgado , sendo assim extingue assim o titulo penal executório.
A prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo curso do tempo, ou seja no direito penal a perda da pretensão punitiva estatal, pelo curso de determinado lapso temporal previsto em lei.
É importante lembrar que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou circunstância agravante de outro não se estende a este (art. 108, primeira parte, CP). Assim, havendo a extinção da punibilidade do crime de furto, não se estende ela ao de receptação da coisa subtraída, nem a do crime antecedente afeta o delito de favorecimento pessoal. A hipótese é esdrúxula, mas, obviamente havendo abolitio criminis do furto, não haverá receptação.
MORTE DO AGENTE (art. 107, I)
A morte do agente põe termo à ação penal, se iniciada, e impede a propositura de processo que não tiver sido ainda intentado, à vista do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5 º, XLV). Comprovada a morte, mediante exibição do atestado de óbito, ouvido o Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 62, CPP).
Todavia, é de ressaltar-se que se o agente utiliza falsa certidão de óbito, o STF, apesar de forte oposição doutrinária, tem entendido que a retomada da ação penal não implica ofensa ao princípio da proibição da revisão pro societate, porque tal decisão (a que extinguiu a punibilidade) não