Penal
DIREITO PENAL
Professora Débora Carlotto
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
APLICAÇÃO DA PENA
(Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 03 - AGO-SET/2000, pág. 24)
Ruy Rosado de Aguiar Júnior
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
SUMÁRIO:
I - Sistema de penas. Penas substitutivas. Sursis;
II - Elementares e circunstâncias do delito;
III - Cálculo da pena.
I - SISTEMA DE PENAS. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS
1. Reunidos os elementos da conduta punível (ação típica, antijurídica e culpável) e inexistindo causa de não-aplicação da pena (ex.: art. 140, § 1º, do CP) ou extintiva da punibilidade (art. 107 do CP), cumpre ao juiz, na sentença, aplicar a sanção penal prevista para o caso.
2. Essa sanção, por preceito constitucional (art. 5º, XLVI), deve ser individualizada. A individualização já começa na elaboração da lei (individualização legislativa), quando são escolhidos os fatos puníveis, as penas aplicáveis, seus limites e critérios de fixação. A individualização feita na sentença, ao réu, no caso concreto, corresponde à segunda fase (individualização judicial), seguida da individualização executória, durante o cumprimento da pena. Aqui nos interessa a segunda etapa.
3. A individualização judicial é uma garantia do réu e deve ser sempre fundamentada, não de forma vazia, com a repetição dos dizeres da lei e termos abstratos, mas com a indicação precisa dos fatos provados nos autos. A boa individualização judicial depende de o juiz ter-se preocupado, durante a instrução do