Concurso de crimes
SEMANA 7 A
CONTAGEM DE PRAZO E FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA
1. DEFINIÇÃO
Prazo é o lapso temporal compreendido entre o termo a quo (inicial) e o termo ad quem (final).
É o lapso temporal entre o dia inicial e o dia do termo final; entre os dois pontos tem-se o prazo; contagem diferente do processo penal; Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Calendário comum, sem distinção ao ano bissexto; começa a correr o prazo no dia seguinte; incluísse o dia de inicio e excluísse o dia final.
2. DISTIÇÕES ENTRE PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL
Prazo penal: previsto no artigo 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Prazo processual penal: previsto no art. 798, §1º, do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
3. OBSERVAÇÕES
Pode começar ou terminar em domingo e feriado; mesmo se faltar um minuto para o fim do dia, este é contado inteiro.
a) Inclui-se o dia do início (termo a quo);
Tanto faz s o ano é bissexto ou não, vai termina um ano depois.
b) Não interessa a que horas do dia o prazo começou a correr;
Prazo prescricional quando decadencial pode ser interrompido ou suspenso.
c) O prazo pode começar ou terminar domingo e feriados, independente de prorrogação para o próximo dia útil;
d) Meses e anos são contados como períodos que compreendem número determinado de dias, pouco importando quantos sejam os dias de cada mês ou ano;
e) Embora seja improrrogável, o prazo penal pode ser interrompido ou suspenso. 4. FORMA DE CONTAGEM DIA | MÊS | ANO | DATA DE HOJE | 13 | 10 | 2010 | PRAZO TOTAL | 10 dias | 1 mês | 6 anos |
1ª Etapa | 2010 | soma dos