Resumo direito penal ii
RESUMO DE DIREITO PENAL:
CONCURSO DE PESSOAS:
Art. 29 CP - culpabilidade
Art. 93 IX CF. e art. 59 CP – Fixa a pena.
Unissubjetivo um único agente. Concurso eventual.
Plurissubjetivo: precisa de mais de um agente.Concurso necessário. Art. 288 (quadrilha). Art. 137 (rixa);
REQUISITOS:
Pluralidade de sujeitos;
Relevância causal da conduta.
Liame subjetivo- ligação psicológica.
Identidade de infração penal.
Não há compensação de culpa, cada sujeito é um sujeito.
DOMÍNIO DO FATO
Punibilidade do mandante art. 121 §2º I CP.
Autor de fato / intelectual – quem comete.
AUTOR: - tem controle final do fato, domina toda a realização delituosa com plenos poderes para decidir sobre prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se praticou ou não o verbo descrito no tipo penal.
AUTORIA INCERTA: identifico os sujeitos, mas não sei quem produziu o resultado.
AUTORIA DESCONHECIDA: desconheço os autores.
FORMAS DE CONCURSO:
CO-AUTORIA: agentes em colaboração recíproca mesmo fim atuação querida e conjunta, tem domínio sobre o fato e sua participação é importante e necessária a conduta criminosa.
Autoria mediata – quem manda
Autoria imediata – quem é mandado. -> pode se utilizar de co-autores.
Os dois são autores.
AUTORIA COLATERAL:
Dois agentes sem ter liame subjetivo querem a mesma conduta criminosa.
EX...
*Quando os dois A e B atiram em C, e por perícia se sabe que quem matou C foi a bala que A proferiu, A responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio.
*Se os dois atiram e não consegue identificar qual bala matou C. os dois A e B serão responsabilizados por tentativa de homicídio.
*No caso de os dois terem liame subjetivo, pouco importa quem matou, serão responsabilizados por homicídio consumado em co-autoria.
PARTICIPAÇÃO:
Ofereço os meios, mas não estou no local do crime.
Art. 131 CP.
Autor de fato – quer muito.
Outro - não quer, mas ajuda o amigo na pratica delituosa que tem que ser no mínimo