RESUMO DE DIREITO PENAL II
2.ª PARTE
CONCURSO DE CRIMES
Conceito - Ocorre quando uma pessoa pratica uma pluralidade de delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.
São espécies de concursos de crimes:
– Concurso material ou real;
– Concurso formal ou ideal;
– Crime continuado.
Princípio da proporcionalidade - o sujeito que comete vários crimes deve ser apenado de forma mais severa que o autor de um só delito.
Sistemas do concurso de crimes:
Cúmulo material – somam-se as penas aplicadas a cada um dos crimes. Tal sistema é adotado no concurso material, formal imperfeito (impróprio) e no concurso de penas de multas;
Exasperação da pena – aplica-se a pena do crime mais grave, em termos percentual, de determinada quantidade em razão dos demais crimes..Tal sistema é adotado no concurso formal perfeito (próprio) e no crime continuado;
Da absorção – permite que a pena mais grave absorve a menos grave.
Cúmulo jurídico – Sem somar as penas, dos delitos do concurso, aplica-se pena maior do que a cominada a cada um dos delitos.
É possível que o fato apresente concurso de agentes e de crimes. É o caso de duas ou mais pessoas, em concurso, praticarem dois ou mais crimes.
As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.
Tabela adotada no princípio da exasperação
Número de Crimes
2___________________
3___________________
4___________________
5___________________
6 ___________________
7 ou mais_____________
Aumento da Pena
1/6
1/5
¼
1/3
½
2/3 CONCURSO MATERIAL (art. 69do CP)
Ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não [...]”
Ocorrendo o concurso material as penas deverão ser somadas, em razão do cúmulo material. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela.
Homogêneo – quando os crimes são idênticos.são considerados homogêneos os crimes que são previstos