RESUMO - SUCESSÕES
O Princípio Jurídico: "Mors Omnia solvt— "A Morte acaba com tudo"- NÃO se aplica ao D. Das Sucessões, neste É COM A MORTE QUE TUDO COMEÇA! A vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido aos seus herdeiros.
O termo Sucessão tem procedência latina: SUCEDERE : "...substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos. ou "...uns depois dos outros..."
O termo Sucessão no vocabulário do Cartório (mais real sentido do vocábulo): "... tomar o lugar de outrem ou substituir outro em alguma coisa ou em alguma situação ideia de SUBSTITUIÇÃO.
2. Pressupostos da Sucessão: a) a MORTE do autor da herança (de cujus)
b) a VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (ordem preferencial para a sucessão, conforme ordem de parentesco, segundo a Lei — art. 1829 CC/02). 3. Sucessão SENTIDO AMPLO (a) e Sucessão SENTIDO ESTRITO
a) Sucessão em SENTIDO AMPLO: Sucessão INTER Vivos - aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio; indica o ato pelo qual alguém sucede a outrem investindo-se no todo, ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Cabe, cuida o Direito das Obrigações Ex.: Pedro compra uma casa a Ana e sucede Ana na propriedade daquele bem por cessão de crédito. b) Sucessão em SENTIDO ESTRITO: Sucessão MORTIS CAUSA — sob o conceito subjetivo é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança e, sob o conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus daqueles que ficaram com seus direitos e encargos. É a transferência total ou parcial de herança por morte