Resumo sucessoes
Art. 1793
1) Todos os herdeiros = cessão de um bem (só com decisão judicial)
2) Só há um herdeiro = cessão de um bem (só com decisão judicial)
3) Qualquer herdeiro ou todos = cessão de quinhão (sem decisão judicial – apenas o quinhão inteiro, não pode parte)
Entre a morte e a partilha, é cessão, depois da partilha é compra e venda.
Art. 1794
Direito de preferencia dos outros coerdeiros
Art. 1795
Se não respeitar o direito de preferencia e não avisar os coerdeiros da cessão, ele ter o prazo de 180 dias (prazo decadencial – direito potestativo) para exigir esse quinhão para ele.
Obs. Diferença entre direito potestativo e subjetivo (ao exercer o seu direito, gera uma contraprestação para outra pessoa. Ex. credito) , e entre decadência (potestativo) e prescrição(subjetivo)
Se for o caso de precisar de autorização judicial para a cessão, a publicidade começa da decisão judicial. Mas e se for o caso que não precisa da autorização judicial, quando começa a contar: da ciência ou da transmissão:
Art. 1796
Prazo de 30 dias para abrir o processo de inventário -> diferente do art. 983 CPC, que é prazo de 60 dias (mais nova). Única sansão é multa de 10% sobre o imposto que vc vai pagar = 4% + 0,4%. (lei 1427 de 1989, art. 20, IV)
Art. 1797
Ordem preferencial (não é obrigatório) do responsável até ter o inventariante oficial, na transição.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (aptidão que algumas pessoas tem para serem consideradas herdeiras)
Art. 1798
Nascidas ou concebidas até a abertura da sucessão. A capacidade só começa com o nascimento com vida, mas este feto tem os seus direitos resguardados. Sua mãe pode fazer uma ação cautelar (posse em nome de nascituro art. 877 CPC:) para resguardar este eventual direito.
Art. 1799.
I . pode deixar disposições testamentárias para pessoas ainda não concebidas, desde que elas já estejam vivas ao abrir a sucessão. (ver parag 4 do 1800 – 2 anos para conceber o filho).
II . pode deixar para pessoas