Resumo sucessões
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu à seus sucessores, configurando, portanto, modo de aquisição de propriedade.
A sucessão pode operar-se a título gratuito (doação), a título oneroso (compra e venda), por ato inter vivos (cessão) e por ato mortis causa (herança).
A sucessão pode ser legítima ou testamentária.
II – DA SUCESSÃO EM GERAL (ARTS. 1.784 a 1.828)
A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor, mesmo momento em que é transmitida a posse e a propriedade dos bens, uma vez que é inconcebível a ocorrência de direito subjetivo sem titular.
Conforme o art. 1.787, “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.
A qualquer momento os herdeiros podem utilizar os interditos possessórios para proteger sua herança.
O herdeiro se sub-roga na mesma situação em que se encontrava o de cujus. Assim, se este era titular de posse viciada, por exemplo, o herdeiro a adquirirá com as mesmas características (art. 1.206).
O art. 1.786 prevê duas formas de sucessão: a) legítima, resultante de lei, que ocorre quando o autor da herança morre ab intestato; b) testamentária.
A sucessão pode ser ainda a título universal ou singular. Será a título universal quando se transfere a totalidade ao acervo hereditário ou uma cota parte dele. Será a título singular quando se transfere determinada porção de bens. A sucessão legítima sempre será a título universal.
Aquele que sucede a título universal é denominado herdeiro. Já o que sucede a título singular é chamado de legatário. Este deverá requerer ao herdeiro sua porção da herança, porção esta certa e determinada.
A vocação hereditária é prevista pelo art. 1.829 que prevê quais são e qual a ordem na qual os herdeiros necessários receberão a herança.
Art. 1789: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.