Resumo de Sucessões
Professora: Anamaria Prates
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Aula 01
O direito de família e o direito das sucessões evolui e muda muito. As questões do companheiro ou cônjuge por exemplo poderem herdar ou não. A sucessão é a substituição, esta pode se dar por ato inter-vivos ou pela morte. A sucessão a que nos referimos é a segunda modalidade. Sucessão em razão de morte.
O CC atual contempla a morte presumida. O direito sucessório será aplicado tanto para morte real, como para a morte presumida com ou sem declaração de ausência.
Em que momento considera-se aberta a sucessão? NÃO é na abertura do inventário. Abre-se a sucessão no momento da morte. Inventário é procedimento judicial ou extrajudicial na qual se regularizará a sucessão do bem. Ocorrendo a morte presumida, o juiz deve decretar o “momento do óbito” para ser considerada aberta.
A lei que regerá a sucessão é a lei do momento da abertura, ou seja, do momento da morte. O artigo 7o do CC estabelece casos de morte presumida, uma delas é quando o indivíduo é feito prisioneiro de guerra e o segundo caso em situação de catástrofe. Se a morte é anterior a 2002, as regras válidas são as do código civil de 1916. A lei que rege a sucessão é a lei do momento da morte.
Quando aplica-se o código de 16 ocorre o que chamamos de ultra-atividade da norma. Ou seja, a lei mesmo revogada, tem seus efeitos mantidos desde que a situação fática, no caso a morte, tenha ocorrido na vigência do código civil anterior.
O cônjuge, no novo código civil, ganhou algumas possibilidades de herança. Uma polêmica ocorrida é: O casamento ocorreu sob a égide do código civil de 16, porém a morte do cônjuge ocorreu sob a égide do CC de 2002. Parte da doutrina diz que o momento do casamento se deu no código de 1916, mas a regra é do artigo 1241 do CC que diz que a lei que regerá é a do momento da morte, esse é o posicionamento majoritário da jurisprudência.
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