Resumo Processo Civil
Pode ser classificado por três critérios:
a) em relação ao pólo: litisconsórcio ativo (quando houver pluralidade de autores), litisconsórcio passivo (quando houver pluralidade de réus) e, litisconsórcio misto (quando houver pluralidade em ambos os pólos).
b) em relação à obrigatoriedade: litisconsórcio facultativo (o autor tem faculdade de escolher litigar acompanhados de vários autores ou contra vários réus – Nesse tipo de litisconsórcio o juiz, se observar que o numero de litigantes pode vir a comprometer a agilidade na solução do litígio, poderá limitar o número de litigantes) e litisconsórcio necessário (ocorre por disposição legal ou em função da natureza da relação jurídica quando o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme, ou seja, a sentença deverá ser idêntica para todos os envolvidos na demanda)
c) em relação ao teor da sentença: litisconsórcio unitário (aplicação idêntica para todos) e simples (quando o juiz pode livremente julgar de modo diverso cada um dos litisconsortes; relaciona-se, em regra, com as hipóteses do litisconsórcio facultativo).
Condições da ação
As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda. A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são