Resumo De Processo Civil
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; As partes constituem um dos elementos identificadores da ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que permitam a sua identificação.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; A indicação da causa de pedir próxima e remota é de grande relevância, porque constitui um dos elementos identificadores da ação que, em conjunto com o pedido, dá os limites objetivos dentro dos quais será dado o provimento jurisdicional. A narração dos fatos deve ser feita de forma inteligível, e manter estreita correção lógica com a pretensão inicial. Não basta ao autor narrar a violação de seu direito, mas é preciso que ele descreva também os fatos em que ele está fundado (teoria da substanciação).
IV - o pedido, com as suas especificações; Com a causa de pedir e a indicação das partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial. Ao formulá-lo, o autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido imediato) e o bem da vida que se quer obter (pedido mediato).
V - o valor da causa; O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido. Mas existem ações que não o têm, ou em que esse conteúdo é inestimável. Nelas, o valor da causa será fixado por estimativa ou de acordo com os critérios estabelecidos nos regimentos ou leis estaduais de custas. Quando houver pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. Quando forem alternativos, ao de maior valor. Em caso de pedido subsidiário, ao do pedido principal. Tais regras somente são aplicáveis quando o pedido for certo e determinado. Quando o pedido for genérico, será calculado por estimativa, devendo guardar uma proporcionalidade com a vantagem econômica que o autor pretende obter.
Obs: o art. 261 do CPC dispõe sobre a possibilidade de