Resumo processo civil
Liquidação de sentença: 475-A. Atualmente não mais existe processo autônomo de liquidação de sentença e sim uma nova fase dentro do processo cognitivo denominada cumprimento de sentença, a liquidação de sentença figura hoje como um incidente processual destinado a declarar a certeza, liquidez e exigibilidade da sentença para que a mesma possa ser cumprida.
A liquidação de sentença é feita a requerimento do credor ou do devedor, em qualquer momento após a sentença. Nele constará o pedido de intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que este possa acompanhar todos os atos.
Por não ser mais uma ação autônoma, em que se estabelece uma nova relação processual, não há que se falar em citação e sim em intimação da parte.
Mas, e se o réu for revel e não tiver patrono constituído nos autos?
Neste caso, nenhuma intimação da liquidação é feita, posto que o processo corre independentemente de intimação da parte ausente.
Entretanto, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral e sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei processual determina que deve haver pedido de citação para a liquidação.
Citações necessárias:
Sentença penal condenatória: É a decisão proferida no juízo penal, mas que deve estar transitada em julgado para o caso em estudo.
Sentença arbitral: É a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento da arbitragem (procedimento em que as partes resolvem o litígio extrajudicialmente). Conforme determina o art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Sentença estrangeira: É a decisão proferida fora do país. Deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - modificação feita pela Emenda Constitucional nº. 45 de 08.12.2004.
O procedimento de liquidação de sentença prossegue