Resumo petição luis roberto
I- em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente ate 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II- em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% ( quatro por cento ).
Art. 50-A. O percentual de distribuição que se refere o inciso I do § 2° do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente ate 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
1 Apresentação da Questão
A Lei n/ 12.734 foi editada para alterar das bases da repartição das participações governamentais devidas, nos termos da Constituição ,aos Estados e Municípios em cujo territórios ocorra a produção de petróleo. Não fosse suficiente a lei sequer excepciona expressamente as concessões já celebradas com base na legislação anterior, pelo que seria possível imaginar que o novo regime poderia ser aplicável aos contratos já em curso.
Por circunstâncias e vicissitudes diversas, todos os Estados da Federação brasileira enfrentam dificuldades econômicas, financeiras e orçamentárias. Diante disso, a maioria do Congresso Nacional caiu na tentação de se apropriar de receitas constitucionalmente atribuídas aos Estados produtores de petróleo, sem atentar para o desequilíbrio dramático que traria para suas finanças.
O Estado do Rio de Janeiro foi implacavelmente discriminado ao longo de todo o regime militar, por sua tradição de oposição ao poder arbitrário e resistência democrática. Não deixa de ser irônico que, consolida a democracia, se veja agora perseguido pela maioria parlamentar. Mas a democracia não é feita apenas de maiorias, mas também do respeito á Constituição.
1.1 Breve histórico do pagamento de Royalties do Petróleo
A obrigação de