A MULTA PREVISTA NOS §§ 15ª E 17ª DO ART. 74 DA LEI 9.430/1996
Curso de Atualização em Direito Tributário
Jéssica Pereira Alves
A MULTA PREVISTA NOS §§ 15ª E 17ª DO ART. 74 DA LEI 9.430/1996.
São Paulo
2012
MULTA PREVISTA NOS §§ 15ª E 17ª DO ART. 74 DA LEI 9.430/1996.
Artigo Acadêmico apresentado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT – como requisito parcial para a obtenção do Certificado de Conclusão do Curso de Atualização em Direito Tributário.
Orientador: Luís Flavio Neto
São Paulo
2012
Jéssica Pereira Alves
MULTA PREVISTA NOS §§ 15ª E 17ª DO ART. 74 DA LEI 9.430/1996.
Artigo Acadêmico apresentado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT – como requisito parcial para a obtenção do Certificado de Conclusão de Curso de Atualização em Direito Tributário.
BANCA EXAMINADORA
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RESUMO
O presente trabalho tem por objeto o estudo da multa prevista nos §§ 15º e 17º ao art. 74 da Lei 9.430/1996, os quais foram acrescentados pelo artigo 62 da Lei 12.249/2010.
O escopo do presente trabalho se resume a levantar as questões polêmicas suscitadas em razão da previsão da referida penalidade.
Tais questões consistiriam na ausência do ilícito como pressuposto para aplicação da penalidade, na violação ao direito de petição previsto constitucionalmente, na inobservância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o desrespeito aos ditames do Principio da Igualdade.
Ademais, ao estudar os pontos supramencionados, averigua-se o interesse publico resguardado pela referida norma, bem como a melhor forma de interpretá-la.
Ao final, conclui-se que seria possível a aplicação da penalidade, desde que interpretada e aplicada conforme os princípios e postulados constitucionais.