Anencefalia e a violação dos princípios constitucionais para permissão do parto antecipado
RESUMO
O presente artigo visa a analisar e combater os princípios constitucionais alegados pela ADPF n. 54, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que solicita a autorização para a deliberação da mulher em realizar ou não o parto terapêutico antecipado em casos de feto anencefálico. Os próprios princípios argumentados para que seja feita esta descriminalização deste tipo de aborto, também são usados para defender a vida que, embora curta, se forma e quer completar seu ciclo com naturalidade, encerrando no momento em que se esvai.
PALAVRAS-CHAVE: anencéfalo – aborto – princípios – Constituição Federal
INTRODUÇÃO
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) deu sua última “cartada” na luta pelo aborto de anencéfalos há seis anos, quando entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 54, indicando como preceitos constitucionais vulnerados o artigo 1º, III (a dignidade da pessoa humana), o artigo 5º, II (o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os artigos 6º, caput, e 196 (direito á saúde). Porém, nesta luta desenfreada pelo que a entidade denomina “antecipação terapêutica de parto”, ela deixou de lado o mais importante princípio fundamental, o maior bem de todos: o direito à vida. Nada é mais relevante do que a vida de uma pessoa, não importando seu tempo de duração, já que não se pode prognosticar o quanto viverão pessoas sãs ou doentes.
DESENVOLVIMENTO
A ADPF n. 54 foi impetrada pela CNTS após obter liminar em Medida Cautelar, concedida pelo Ministro Marco Aurélio, a qual autorizava mulheres e médicos a antecipar o parto após o diagnóstico de anencefalia no feto. Anteriormente, era necessário solicitar à Justiça para a realização do procedimento que, dependendo com quais princípios trabalhava o juiz, era negado. Ou então, se autorizado, ainda era necessário procurar o