Resumo Embargos
Hipóteses de cabimento: Art. 530, CPC diz que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Sendo que desta maneira possuímos duas formas distintas de admissibilidade.
A quem são dirigidos? Ao relator do acórdão embargado.
Prazos: Devem ser interpostos no prazo de 15 dias (art. 508, CPC). Após interposto , abre-se vistas ao recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 dias também. Ainda durante o prazo das contrarrazões é o prazo para que o embargado, quando for caso de sucumbência recíproca possa interpor os embargos infringentes adesivos conforme o Art. 500, II, CPC. Após trascorrida esta faze é realizado o juizo de admissibilidade pelo relator (art. 531, CPC).
Admissibilidade ou não: Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso conforme o art 532,CPC.
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do respectivo Tribunal segundo redação do art. 533, CPC.
34) Quem decidirá o recurso? Será julgado pelo mesmo tribunal que decidiu a apelação. Contudo, por uma composição maior e diversa dos membros que decidiram a apelação.
36)O que objetiva? A prevalência do voto vencido na apelação;
37)Qual o limite do efeito devolutivo? Só pode ser devolvida a matéria que foi objeto da divergência no julgamento do recurso de apelação.
40)Pode se fazer acompanhar de documentos? Sim, desde que sejam novos (art.
398);
41)Depende de preparo? Sim, depende.
42)Pode ser oral? Não, deve ser escrito.
43)Quem já votou pode modificar seu voto? Sim, até o encerramento do julgamento.
44) Em que ordem as matérias são votadas? As preliminares têm que ser votadas em primeiro lugar e separadamente. Depois se vota o mérito.