Embargos de Declaração e outros recursos
– DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC, arts. 535 e seguintes)
São admissíveis Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco dias), quando HOUVER:
- na decisão interlocutória OMISSÃO
- na sentença CONTRADIÇÃO
- no acórdão OBSCURIDADE
E haverá OMISSÃO quando a decisão interlocutória, a sentença ou o acórdão deixar de se manifestar sobre uma questão relevante para a solução do caso.
Será CONTRADITÓRIO quando a decisão interlocutória, a sentença ou o acórdão não seguirem uma forma lógica entre os elementos da decisão embargada.
A OBSCURIDADE revelará ausência de clareza para compreensão da decisão embargada.
Atenção: no Código de Processo Civil não existe a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração quando a decisão embargada gerar DÚVIDA. Contudo, esta possibilidade está presente na Lei 9099/95 (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL). Assim, para as decisões que causem DÚVIDA, proferidas sob a tutela do CPC NÃO ensejarão a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DÚVIDA, SOMENTE SERÁ HIPÓTESE PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE DECISÕES PROFERIDAS NO JUIZADO ESPECIAL.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO possibilitam a INTEGRAÇÃO (a soma de uma decisão omissa com a decisão que complementa) ou o ESCLARECIMENTO da decisão impugnada.
PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São opostos ao prolator da decisão omissa, contraditória ou obscura.
Também poderão ser opostos para fins de prequestionamento.
PRAZO: O prazo para a sua oposição será de 05 (cinco) dias.
ENDEREÇAMENTO: É dirigido diretamente para presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, (artigo 541 do CPC).
CONTRA-RAZÕES: não possuem contra-razões.
ATENÇÃO:
No Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para o recurso principal. Já no Juizado Especial Cível, os Embargos de Declaração SUSPENDEM o prazo para o recurso principal
Exatamente porque os Embargos de Declaração, no Código de Processo Civil, INTERROMPEM o prazo para