Liquidação de sentença embargo à execução e agravo de petição resumo
Introdução
Antes de adentrarmos no tema específico de nossa Tese – EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO -, faremos uma breve abordagem sobre o instituto da execução trabalhista em seus diversos aspectos, o que, apesar de não esgotar o assunto, nos dará uma visão de aspectos importantes da fase executória trabalhista. Com a sentença condenatória, submetida ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, encerra-se em definitivo o processo de conhecimento da ação, convertendo-se, a sentença, em título executivo judicial, gerando, para o devedor, uma obrigação a ser adimplida. Transitada em julgado a Sentença, esta poderá ser objeto de Liquidação e, após, de Execução de Sentença, que será processada, no caso da Execução Definitiva, nos próprios autos da ação de conhecimento. Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT. De acordo com o art. 1533 do Código Civil, considera-se líquida a obrigação que se apresenta certa quanto a sua existência e determinada no que toca ao seu objeto. Conceituando-se liquidação de sentença, diz-se que é o conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação.
A doutrina dominante concebe a liquidação como uma fase preparatória da execução; ela antecede a execução, apesar de ser parte integrante da mesma. A natureza jurídica da sentença de liquidação é substancialmente declaratória, uma vez que tende a declarar o “quantum debeatur”, sendo-lhe defeso, nesse mister, modificar a sentença liquidanda, ou resolver matéria apreciada na causa principal.
As sentenças de processos trabalhistas, após proferidas e transitadas em julgado, não possuem valor determinado,