Imunidade parlamentar
- Sentire.
- Decisão (art. 831, 832 e 850 CLT).
- Estrutura (art. 832 e 832 I da CLT): Relatório > constará a qualificação das partes (os seus nomes apenas), um resumo do pedido, um resumo da defesa, apreciação das provas e dizer que tal texto é o relatório. Fundamentação > argumentos. Conclusão ou Dispositivo > linguagem*, condenação, o valor atribuído à causa*, as custas* (2% sobre o valor da causa), a forma do pagamento (se houver), os honorários do perito e do advogado (se houver).
*custas = ver sumula 128 TST. É calculado pelo valor da condenação. É feito um depósito judicial que não pode ser movimentado. A cada novo recurso se fará um depósito do valor por inteiro, salvo se atingi o valor da condenação. Há um teto mínimo do depósito.
Se não tiver tal estrutura, será nula.
No processo sumaríssimo, não é necessário o relatório.
- Classificação: Definitivas (art. 895 CLT) – entra no mérito da questão. Terminativas (art. 267 CPC) – não julga mérito.ex: exceção de incompetência. Interlocutórias – despachos no curso do processo.
- Efeitos: Declaratória Constitutiva Condenatória Mandamentais
- Linguagem: Procedente Procedente em parte Improcedente Carecedor de ação
RECURSOS
- Sentença (art. 831, 832, 850, 852 I CLT)
Só pode recorrer quem teve prejuízo.
Em oito dias após a decisão.
Deve ser acompanhado de uma cópia e uma guia original do depósito.
- Recurso ordinário (art. 895 CLT).
- Recurso revista (896 “a, b, c” CLT)
- Embargos para (SCI) Seção Especializada dos dissídios individuais (894 CLT)
- Embargos para (SDC) Seção Especializada dos Dissídios Coletivos.
- Recurso Extraordinário 102, III, CF.
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11/10/2011
- RO – at. 895 da CLT.
- RR- art. 896, A, b,c. 896, 6° (recurso de revista)
- Embargos SDI – sessão especializada dos dissídios individuais art. 894 CLT –
Embargos declaratórios em cinco dias, que interrompe o