Imunidades parlamentares
Segundo o art. 14, §3º, da Constituição, são condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. O parágrafo §4° do mesmo artigo ainda preceitua que os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis.
Ao ser eleito, o parlamentar está sujeito a uma série de prerrogativas e imunidades, porém a CF/1988 não olvidou de normatizar as vedações e incompatibilidades impostas desde a expedição do diploma até a posse.
Este artigo iniciará com a exposição das prerrogativas essenciais ao exercício da função parlamentar, ou seja, as imunidades dos deputados e senadores. O art. 53, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988 disciplina, minuciosamente, essas garantias aos parlamentares, in verbis: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A garantia da imunidade parlamentar no caso de liberdade de expressão, de debate e de troca de opiniões no parlamento nasceu no direito inglês, como freedom of speech. Essa imunidade, conhecida como imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, “são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quórum necessário para deliberação”.[1]
O ministro Celso de Mello, em brilhante argumentação, afirmou que: a imunidade material ou real, de causa justificativa (excludente de antijuridicidade da conduta típica), ou de causa de excludente da própria