Imunidades Parlamentares
Conceito: São prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar com plena liberdade (são irrenunciáveis, por decorrerem da função).
Essas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como serem garantidos contra prisões arbitrárias ou mesmo rivalidades políticas.
Dividem-se em:
1) Imunidade material (também classificada como real, absoluta ou substantiva): É aquela que garante que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
2) Imunidade formal (ou processual): É aquela relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles.
a) Imunidade formal para a prisão:
Inicia a partir da diplomação (atestado que garante a regular eleição do candidato).
A regra geral determina que parlamentares federais não poderão ser presos por motivo penal ou civil. Excetuando-se à regra:
Em caso de prisão em flagrante de crime inafiançável (neste caso os autos serão remetidos à Casa Parlamentar de que seja membro, no prazo de 24 h, para que pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão. A aprovação da Casa Parlamentar é condição necessária para manutenção da prisão já realizada. Destaca-se que a votação será aberta/nominal).
b)Imunidade formal para o processo:
O STF dará ciência a Casa Legislativa, podendo a citada casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação.
No caso dos crimes praticados antes da diplomação, não há imunidade parlamentar, assim não necessitará o STF de comunicar a Casa