Direito do consumidor
FAL – FACULDADE DE ALAGOAS
ESTÁCIO DE SÁ
RESUMO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARTA TESTEMUNHÁVEL E CORREIÇÃO PARCIAL NO PROCESSO PENAL
MACEIÓ/AL
ABRIL – 2012
RESUMO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARTA TESTEMUNHÁVEL E CORREIÇÃO PARCIAL, TODOS DO PROCESSO PENAL.
Trabalho apresentado ao Prof. , da disciplina Processo Penal II, da Instituição Estácio/FAL, valendo como nota para a AV2.
Estácio/FAL – Jaraguá
ABRIL - 2012
RESUMO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 619 e 620 do CPP)
* Temos dois tipos de ED: “embarguinhos” (sentença) e embargos (acórdão).
* “Embarguinhos” de sentença (art. 382, CPP). Prazo: 2 dias.
Cabimento: quando na sentença houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
* Com o acórdão do Tribunal é a mesma coisa. Muda o fundamento jurídico (art. 619). Prazo: 2 dias.
Cabimento: quando no acórdão houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão; * Regra: INTERROMPE O PRAZO dos demais recursos. Recomeça do zero; * Prazo dos ED na 9.099/95: 5 dias (e não 2 como no comum); * ED na 9.099/95: SUSPENDE o prazo dos outros recursos (no comum interrompe); * Na 9.099/95: além da obscuridade, contradição e omissão, a lei fala em DÚVIDA (não usa a palavra ambiguidade); * Cabe embargos de declaração para se prequestionar alguma matéria que servirá de suporte para o RE ou REsp (Súmula 356 do STF). De outro lado, nada impede a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido nos embargos de declaração.
CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646 do CPP)
* A carta testemunhável é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrina aponta duas hipóteses:
* Denegação do RESE (não toma conhecimento do recurso);
* Denegação por protesto por novo júri.
* Denegação de agravo de execução da LEP (Lei de Execuções Penais). * A carta é interposta ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo que deverão compor o