Resumo embargos infringentes
Conceito: Os embargos infringentes podem ser conceituados como o recurso processual cabível das decisões não unânimes proferidas em sede de apelação ou ação rescisória, facultando-se, em face da diversidade de interpretações sobre a matéria, que esta seja novamente reexaminada pela Instância Superior.
Embargos são os meios, ou seja, os recursos utilizados pela parte para que esta se oponha a um despacho ou sentença proferidos contra seus interesses, defendo-se dos seus efeitos.
A palavra “infringentes”, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita in casu a lei. A definição das palavras “embargos” e “infringentes” acaba por não identificar de forma exata o que sejam embargos permitido tão-só para se combater nos tribunais decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e ação rescisória.
A Súmula n. 207 do STJ é no sentido de que: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
a) cuidar-se de acórdão proferido no julgamento de apelação ou em ação rescisória, excluindo-se a admissibilidade do recurso se tratar de decisões de outra natureza; b) cuidar-se de decisão não unânime, existindo voto divergente no julgamento; e c) ser o recurso oposto tempestivamente pela parte vencida, já que se pressupõe a necessidade de ter ocorrido sucumbência para legitimar a parte a aforar esse recurso processual.
Artigo 531 do CPC: interpostos os embargos infringentes, será aberta vista ao recorrido para que o mesmo faça, querendo, sua contra razões (prazo será de 15 dias, com amparo no artigo 508 do CPC);
Artigo 533: admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Artigo 534: os embargos serão entregues no protocolo do tribunal dentro do prazo de 15 dias (CPC, art. 508) contados da