Resumo Direito Tributario
Direito Financeiro x Direito Tributário NÃO!
LEIS COMPLEMENTARES: possuem suas funções disciplinadas pelos artigos 146 e 146-A A Lei Complementar em regra NÃO CRIA TRIBUTOS, salva na hipótese de impostos sobre: - Grandes fortunas. - Empréstimo Compulsório. - Os de competência residual da União.
LEI ORDINÁRIA: são EM REGRA o veículo normativo capaz de INSTITUIR, AUMENTAR ou EXTINGUIR tributos (com quórum de maioria simples – por isso é tão fácil alterar uma lei.)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: O poder de tributar NÃO É ABSOLUTO, ou seja, deve obedecer a alguns princípios.
. No espaço: respeita o território nacional (entre estados há tributos distintos)
.No tempo: entram em vigor no próximo exercício financeiro (desde seu 1º dia) Princípio da Anterioridade: As leis que instituam ou majoram tributos devem obedecer este princípio. (Art. 150, III, “b” – CF) - Só será exigido o tributo no próximo exercício fiscal – para que as pessoas não sejam pegas de surpresa – Tributação inopinada. . Antes da CF/88 era usado o P. da anulidade . Hoje, o P. da Anterioridade – ano fiscal.
EXCEÇÕES: 6 tributos – LISTA DO PAGA JÁ – Tributos reguladores de mercado
II, IE, IPI, IOF, IEG E EC.
Princípio da Legalidade: (Art 150, I, CF / Art 97 – CTN) x Regra expressa: Para a alteração ou criação de tributo é necessária uma lei que a estabeleça. x Matéria Tributária – PREVISÃO LEGAL (Leis ordinárias ou complementares) x Artigo 5º, II – CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
EXCEÇÕES: Artigo 153, inciso 1º - CF: Extrafiscalidade (II, IE, IOF, IPI – Reguladores de mercado) – É possível ao executivo alterar as alíquotas desses impostos (caso atípico) – Pois estes são reguladores de mercado e em casos de crise é necessário