Resumo direito tributário
Resumo da página 236 à 263 (Livro – Direito Tributário Brasileiro – Luciano Amaro – 18ª edição)
INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O Código Tributário Nacional edita preceito sobre a integração da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 108: Na ausência de disposição expressa, o aplicador da lei tributária deve utilizar, sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito público, e a equidade.
Busca-se desta forma, orientar o aplicador da lei, sobre como proceder diante da lacuna existente no texto legal.
Existe uma discordância entre os autores Luciano Amaro e Aliomar Baleeiro, no que concerne a aplicabilidade da lei. Para Aliomar à autoridade administrativa estaria adstrito a aplicar a lei de maneira diversa dos demais. Já Luciano entende que a lei deve ser interpretada além de sua literalidade, onde a norma legal pode ser dirigida a qualquer pessoa a quem encuba interpretar e aplicar a lei.
Diz ainda o mencionado autor que, a hierarquização, à qual o CTN quer subordinar os instrumentos de integração, é inaceitável, porquanto pode ensejar equívocos de quem, desatentamente, se ponha a aplicar de modo mecânico o preceito codificado. Parece indiscutível que, se o emprego da analogia não se adequar à inteligência que resulta da aplicação de um princípio, a prevalência há de ser deste, e não da analogia.
É preciso não esquecer que vários dos instrumentos relacionados no art. 108 são prestantes também em hipóteses nas quais a lei não seja lacunosa. Assim, a própria interpretação, e não apenas a integração, há de se harmonizar com os princípios jurídicos. Ex: a analogia pode ser o instrumento necessário a que se dê efetividade a um princípio.
Desta forma, o art. 108, longe de facilitar o trabalho do intérprete, torna-o mais árduo, na medida em que o próprio preceito ali estatuído demanda exegese cuidadosa.
ANALOGIA
O primeiro dos instrumentos de integração referidos pelo CTN