Resumo Direito Tributário
*Resumo Saraiva (SOS).
1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
Competência aos Municípios (CF, art. 156, I e CTN, arts. 29 a 31).
Este princípio encontra-se previsto nos artigos ora citados, sendo instituído pela legislação municipal. Possui exceção a anterioridade, uma vez que a sua base de cálculo do tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O fator gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano. É também a posse ou domínio útil de imóvel urbano. Considera-se que a posse o domínio útil são aspectos da propriedade.
O art. 32 do CTN estabelece que o imposto “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Bens imóveis por natureza são “o solo com a sua superfície, os seus acessório e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo”.(CC, art. 43, I).
Bens imóveis por acessão física são os acréscimos acontecidos em relação a um imóvel pela mão do homem ou por causas naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou a formação de uma nova ilha num rio.
Imposto predial é o que incide sobre o imóvel construído. Imposto territorial é o que incide sobre o imóvel sem construção.
Considera-se zona urbana a zona assim definida em lei municipal.
No entanto, a definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de pelo menos dois melhoramentos previstos no art. 32, § 1°, do Código Tributário Nacional.
Vejamos:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,