Resumo de Direito Administrativo
Governo- É a parte do Estado com a qual o indivíduo se relaciona politicamente
ESTADO
Adm. Pública – É a parte do Estado responsável pela prestação de serviços públicos e pela qual o indivíduo relaciona-se juridicamente
Adm. Pública X Indivíduo Dever Direito (Autenticamente uma rel. jurídica)
Para os manuais o Governo e a Administração Pública dividem-se em dois sentidos: Funcional e Estrutural
Governo
Sentido Funcional: Definição do interesse público, que é a síntese dos interesses individuais integrados a uma coletividade. É o que cada indivíduo quer como membro de uma coletividade.
Sentido Estrutural: Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
*O Legislativo define o interesse público e o coloca em lei (ato de produção jurídica originária). Art. 5º, II, CF – Ao criar obrigações define direitos.
*Poder Executivo- Cria o Decreto (ato legislativo secundário). Ato de aplicação da lei.
*Poder Judiciário – Define o interesse público e o coloca em uma sentença (Acórdão), que é um ato de produção jurídica derivada (parte da lei, mas pode não aplicá-la). Somente a sentença tem a possibilidade de se tornar definitiva, por isso somente o Poder Judiciário tem a última palavra sobre os atos jurídicos, nenhum ato da Administração Pública escapa do controle do Judiciário.
Sentido Funcional: O atendimento do Interesse Público.
Administração Pública
Sentido Funcional: O atendimento do Interesse Público.
Para Renato Alessi, o interesse público divide-se em primário e secundário. O primário é o interesse da coletividade. O secundário é o interesse apena do Estado, mas que já não coincide com o interesse da coletividade, às vezes se contrapõe a este.
Sentido Estrutural: Estrutura da Administração Pública – Decreto Lei nº 200/1967
Adm. Direta- Pessoas Jurídico-Políticas (autonomia política) – tem condições de fazer suas próprias