RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO: O poder centralizado exclusivamente na vontade daqueles que detém a atividade administrativa. Conforme a democracia aumenta o direito administrativo também ganha maior amplitude de aplicação. O Direito Administrativo pode ser conceituado como sendo um conj. de leis administrativas; a reunião de atos do Executivo; a disciplina, organização e regência da prestação de serviços públicos; o sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado; ou por fim, o ramo do direito que regula toda a atividade que não seja legislativa e jurisdicional. “Um conj. de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado” (segue modelo “direito administrativo descritivo”).
HISTÓRICO: O desenvolvimento do direito administrativo deu-se ao final do século XVII, com a instituição do ESTADO DE DIREITO, cujas premissas podem estar nos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, na constitucionalização do Estado. A origem do Direito administrativo está no Conselho de Estado francês.
OBJETO: Compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade. O estudo da Administração Pública é substancialmente o objeto e a função precípua do direito administrativo.
RAMO DO DIREITO PÚBLICO: O Direito Administrativo é classificado como o ramo do direito público interno (direito constitucional, tributário, penal, processo civil e processo penal, ambiental, eleitora e urbanístico) e não do direito privado (direito civil, comercial e do trabalho). O direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, regendo a sua organização, atuando com supremacia e visando o interesse público. O direito privado são normas reguladoras das relações mantidas por