Resumo DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. Conceito de Obrigação
Conceitua-se obrigação como “A relação jurídica, de caráter transitório, (possui inicio e fim) estabelecida entre o devedor e o credor (sujeitos da relação jurídica) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio, inclusive particular, em se tratando de pessoa jurídica.”
- “é a relação jurídica de caráter transitório ...”: Possui início e fim
- “... estabelecida entre credor e devedor ...” : sujeitos da relação jurídica
- “... cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa ...”:
Positiva: obrigação de dar ou fazer
Negativa: obrigação de não fazer - Adimplemento vs pagamento:
Adimplemento: pagamento que põe fim à relação obrigacional
Pagamento: cota periódica, que cumpre a obrigação.
- Obrigação vs responsabilidade civil contratual:
Obrigação: cumprida de forma espontânea
Responsabilidade civil contratual: feita por intervenção do Estado. - “... inclusive seu patrimônio particular, em se tratando de pessoa jurídica”: Refere-se à desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 C. C.)
O direito das obrigações consiste, portanto, num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e outra, na contingência de cumpri-la.
Uma obrigação tem três elementos fundamentais:
Art. 104, C.C.: os requisitos para a validade do negócio.
Art. 421, C.C.: é o princípio da autonomia da vontade privada. Este princípio está relacionado com a capacidade patrimonial dos sujeitos da relação obrigacional.
Art. 422, C.C.: o princípio da boa-fé objetiva (“pacta sunt servanda”, o contrato faz lei entre as partes OU o que foi tratado deve ser