Resumo de Direito das Obrigações
Do pagamento
1. Noção e espécies de pagamento A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento. Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios: o da boa-fé ou diligência normal e o da pontualidade. Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução da obrigação. O princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos. Só a prestação devida, cumprida integralmente, desonera o obrigado. O credor não pode ser forçado a receber por partes, se assim não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível. O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se, por exemplo, o pagamento por consignação e a dação em pagamento. A obrigação pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrição, da nulidade ou anulação, da novação, da compensação etc. O pagamento, por sua vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.
2. Natureza jurídica e requisitos de validade do pagamento Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são: a) a existência de um vínculo obrigacional; b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi); c) o cumprimento da prestação; d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens); e) a pessoa que o recebe (accipiens).
3. De quem deve pagar (artigos 304 a 307)
3.1 Pagamento efetuado por pessoa interessada
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.