RESUMO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).
Elementos das obrigações
As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico. elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo). elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida. vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
Classificação das obrigações
Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
Quanto exigibilidade: civis, naturais.
Quanto a natureza de seu objeto
Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato [1]. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.
Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.
Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por