Direito das Obrigações (Resumo)
Definição de Obrigação:
Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre credor e devedor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (responsabilidade).
O conteúdo da obrigação deve ser uma prestação positiva ou negativa, possível, lícita, determinada ou determinável, e que possua expressão econômica.
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Elementos das Obrigações:
a) Elemento pessoal (subjetivo): sujeitos da relação jurídica (ativo e passivo);
b) Elemento material (objetivo): objeto da relação (obrigação) que consiste na prestação (lícita e possível);
c) Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
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Obrigações Naturais: São situações em que a obrigação não é jurídica. A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro. Ex.: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.
Obrigações Reais - Propter Rem (= em razão da coisa): A obrigação real nasce automaticamente do vínculo de alguém a algum bem (carro, condomínio), em razão de você ser dono do bem, em razão do vínculo com a coisa. É como se a “coisa” tivesse dívidas, mas quem tem que pagar é você. Vide: CC-1.315
*Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica