Resumo- direito obrigações
Fontes
No Direito Romano existiam duas grandes fontes de obrigação: ❖ Contrato; ❖ Delito;
Quem começou a fazer essa divisão foi Gaio.
Depois, Justiniano desenvolveu uma nova classificação. O que chamamos hoje de atos unilaterais ele chamou de “quase contrato”. Já o delito, ele dividiu em delito (ideia de ato ilícito doloso) e “quase delito” (ideia de ato ilícito culposo).
Na França foi adotada a teoria de Justiniano, sendo acrescentada outra fonte de obrigação que sempre existiu, mas que não tinha entrado para a classificação: a LEI.
Logo após, a doutrina alemã modernizou essa classificação francesa, e foi dessa forma que ela chegou até nós.
No Direito Brasileiro, portanto, são fontes de obrigações: ❖ Lei; ❖ Contratos; ❖ Atos unilaterais; ❖ Atos ilícitos (culposos ou dolosos); ❖ Títulos de crédito.
*Cuidado: sentença judicial não é fonte de obrigação, pois ela apenas aplica a lei ao caso concreto. Ela é consequência da lei, que é fonte de obrigação.
Qual a diferença básica entre obrigação e responsabilidade?
A obrigação surge de uma das 5 fontes citadas acima. Surgida a obrigação, o ideal seria que ela fosse naturalmente cumprida. Quando não é cumprida voluntariamente, surge para o obrigado uma responsabilidade de reparar o que o seu não cumprimento causou.
A responsabilidade é sempre patrimonial – art. 591 do CPC.
*Cuidado: a responsabilidade não decorre da vontade, como a obrigação. A responsabilidade decorre do não cumprimento de uma obrigação.
Classificação das obrigações
No que se refere ao objeto, as obrigações são divididas em três grandes categorias:
1. DAR – entregar algo para alguém. Esse “algo” pode ser um bem móvel, imóvel ou imaterial (entregar o direito de alguma coisa);
2. FAZER – prestação de um ato/ serviço;
3. NÃO FAZER – abstenção; deixar de fazer algo;
Existem algumas divergências na doutrina e na jurisprudência em relação a essa