Resumo De Tribut Rio
I. Crédito Tributário
É o Vínculo de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (S.A) pode exigir do particular, ou contribuinte ou responsável (S.P), o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).
Se praticarmos um fato gerador, ficamos vinculados à realização de uma obrigação tributária (que pode ser principal ou acessória), e se crédito tributário diz respeito ao valor que é devido ao Estado, o crédito tributário somente poderia ser oriundo da obrigação principal, pois somente esta possui obrigação de pagar ao Estado, por isso, possuem a mesma natureza (art. 139 CTN).
O crédito tributário se origina da obrigação tributária e é constituído pelo lançamento.
Caso o lançamento (que é feito pelo fisco) tenha algum tipo de vício, ele será nulo. Contudo, esse vício e nulidade não afetam a obrigação tributária, acarretando, por conseguinte, a possibilidade de o Fisco efetuar um novo lançamento (art. 140, CTN).
Crédito tributário regularmente constituído significa que ele foi lançado sem vício. Assim sendo, o crédito tributário constituído somente poderá ser modificado ou extinto, ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nas hipóteses em que o próprio CTN estabelecer (art. 141, CTN).
II. Constituição de Crédito Tributário
• Lançamento Tributário
O Lançamento Tributário é um procedimento administrativo, ou seja, segue atos administrativos.
O lançamento transforma o crédito tributário ilíquido em líquido e exigível.
Natureza Jurídica: Apesar da letra da lei no art. 142 do CTN falar “....constituir o crédito tributário.......” sua natureza jurídica é, meramente, declaratória visto que o crédito tributário se constitui pela ocorrência do fato gerador, o que o lançamento faz, na realidade, é quantificar, declarar.
O lançamento é procedimento administrativo complexo porque envolve a prática de uma série de atos (cognição, determinação, apuração, identificação). A iniciativa do lançamento tanto pode ser do