Resumo Direito Tribut Rio II
Professora: Teresa Tarragô
Garantias e privilégios do crédito tributário
A questão está disposta no Código Tributário Nacional em seu art. 183. Ocorre que o capítulo não faz distinção terminológica entre “garantia” e “privilégios”, carecendo, assim, de que a doutrina o faça a partir da leitura e análise dos dispositivos. Dada a importância que o crédito tributário tem para a sociedade, este é dotado de garantias. Diante disso, temos que as garantias são as regras que asseguram direitos, isto é, facilitam a entrada do Estado o patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo, enquanto os privilégios são as regras que põem o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais. Além das garantias previstas pelo CTN, outras podem ser concedidas por lei, sem que isso interfira na natureza do crédito. Isso significa que as garantias previstas no CTN configuram um rol não exaustivo (art. 183).
Os tributos são diferentes entre si. Disso decorre que haja garantias diferentes protegendo os respectivos créditos tributários. Por exemplo, quem garante o IPTU é o imóvel, o que representa uma forte certeza de recebimento do crédito pelo fisco. O IPTU só corre o risco da prescrição, mas é raro acontecer - caso a pessoa não pague, o bem é executado (o bem de família se submete à penhora no caso do IPTU, é uma exceção, bem como em casos de dívidas trabalhistas). Ao contrário do imposto sobre importação, há menos segurança (em casos como este, outras garantias são estabelecidas. Há, assim, situações tributárias mais perenes do que outras, o que dá ao fisco certa segurança quanto ao recebimento do crédito, e não necessitando garantias tão específicas. As peculiaridades do crédito que ensejam tais garantias, no entanto, não alteram a natureza deste nem da obrigação tributária correspondente.
- Garantias - Renda e patrimônio do sujeito passivo respondendo pelo crédito tributário
Para a garantia desse crédito