RESUMO DE DIREITO TRIBUT RIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA – (CADERNO AULA 4 E NO LIVRO PAGINA 57)
A competência tributária é dividida entre UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
UNIÃO – ART 153 E 154: IMPOSTOS (II – imposto de importação, IE – imposto de exportação, IR, IPI, ITR – imposto sobre território rural, IGF – imposto sobre grandes fortunas); TAXAS (serviços públicos específicos ou poder de polícia); CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (ente que realizou a obra); CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (de seguridade social e da empresa – folha, receita, lucro, etc.); CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (sobre royalties e sobre combustíveis); EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (tributo vinculado ao fim; a união poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas não previstas no orçamento, para atender despesas decorrentes de calamidade púbica, guerra externa, etc.)
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO: a união tem competência para instituir outros impostos ao discriminados na CF, nos seguintes casos: 1) mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF; 2) em caso de guerra externa, serão criados impostos extraordinários.
ESTADOS – ART 155: IMPOSTOS (sucessão ou herança, doação, ICMS, IPVA E ITCMD – imposto de transmissão causa mortis e doação); TAXAS (serviços ou poder de polícia); CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
MUNICÍPIOS – ART 156: IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL – ART 155: Os mesmos tributos de competência dos estados e dos municípios. OBS: AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA SÃO COMPETÊNCIA COMUM, OU SEJA, PODEM SER COBRADAS POR QUALQUER ENTE FEDERATIVO QUE PRESTAR OU COLOCAR SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REALIZAR OBRA QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: (CADERNO AULA 5, NO LIVRO PAG 70 e 138)
Imunidade tributária são normas de