Resumo Direito Tribut Rio 2
Obrigação tributária A obrigação tributária refere-se à relação entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, que surge com o fato gerador, e a prestação correspondente. A obrigação tributária surge com o fato gerador, e a constituição do crédito tributário posteriormente pelo lançamento (o lançamento se refere à obrigação principal). *Espécies - há duas espécies de obrigação tributária: a) Obrigação Principal (tem por objeto prestação pecuniária, tributo ou penalidade); art. 113 §1º CTN – o objeto da obrigação principal é sempre a entrega de dinheiro (tributo ou penalidade pecuniária). Apesar de ser obrigação tributária principal, seu objeto pode ser distribuído ou algo que não é tributo (multa não é tributo, pois decorre de fato ilícito).
b) Obrigação Acessória (a prestação não é pecuniária). art. 113 §2º CTN – o objeto da obrigação acessória não é pecuniário, ou seja, é qualquer outra coisa que não seja entregar dinheiro ao Fisco, mas que tenha relação, evidentemente, com a tributação. P.ex. emitir nota fiscal, escriturar livros, apresentar declarações, permitir a entrada de fiscal no estabelecimento. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (não necessariamente de lei, as também pode ser decreto, portaria etc.) O Judiciário tem aceitado obrigações acessórias previstas genericamente em lei e detalhadas em norma infra legal (ex. DIMOB – declaração de transações imobiliárias prestadas ao Fisco federal). Apesar do nome acessória, essa obrigação pode existir independentemente de obrigação principal. Por exemplo, as entidades imunes devem manter escrituração fiscal (obrigação acessória), embora não haja obrigação principal (dever de pagar tributo). Outro exemplo é o caso da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (obrigação principal), que não afasta as obrigações acessórias. Caso haja descumprimento da obrigação acessória (inadimplemento), surge a penalidade pecuniária (multa), que se converte em