Enriquecimento sem causa e pagamento indevido
CAUSA E PAGAMENTO
INDEVIDO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
HISTÓRICO
DIREITO ROMANO
CONDICTIO INDEBITI
CONDICTIO CAUSA DATA NON SECUTA
CONDICTIONE SINE CAUSA
ART 884
“ Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
PAGAMENTO INDEVIDO
MODO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA
O pagamento indevido cria obrigação de restituir em favor de quem se prejudica.
O enriquecimento compreende não somente o aumento originário do patrimônio, mas também todos os acréscimos e majorações supervenientes
PRINCIPAL PRESSUPOSTO
Inexistência de causa para o pagamento
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO
INDÉBITO OBJETIVO
INDÉBITO SUBJETIVO
INDÉBITO OBJETIVO EX RE
Quando o erro diz respeito à existência e extensão da obrigação.
Paga dívida inexistente (indébito absoluto);
Paga débito que se encontra extinto;
Paga dívida pendente de condição suspensiva;
Engana-se quanto ao objeto da obrigação
INDÉBITO SUBJETITO EX PERSONA
Haverá pagamento subjetivamente indevido de um débito existente se ele for feito erroneamente por quem se julgava devedor. Há vínculo obrigacional, porém relativo a terceiro e não ao solventes.
Hipóteses:
Sócio gerente paga dívida de empresa supondo ser uma dívida pessoal;
Cessão de dívida;
Depósito em conta diversa da do