Direito civil
Aula 06 – Extinção das Obrigações. Pagamento. Natureza Jurídica. Elementos. Solvens e Accipiens. Pagamento por terceiro interessado e não interessado. Prova, lugar e tempo do pagamento. Pagamento Indevido.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
I - PAGAMENTO (art. 304 a 333 do CC)
1 – Conceito
- É o meio normal de extinção das obrigações; é toda forma (solução) de cumprimento da obrigação; é não coativo, quando normal.
- O sentido da palavra pagamento relaciona-se à transferência em dinheiro.
- Há pagamento nas obrigações de dar, fazer e não-fazer.
- Cumprimento anormal ocorre quando se dá pela via judicial a extinção da obrigação.
- Quando da impossibilidade do cumprimento da obrigação, pode extinguir-se a obrigação, no caso de não haver culpa do devedor; com culpa do devedor, resolve com perdas e danos; em ambos os casos não há pagamento, embora se extinga a obrigação.
2 - Natureza Jurídica do Pagamento
- O Pagamento pode ser: transferência em dinheiro; entregar alguma coisa ou uma abstenção. Sua natureza, portanto é complexa.
- Será um negócio jurídico (ato jurídico lícito) quando extinguir uma obrigação, semelhante a um contrato; com consentimento entre quem efetua o pagamento (solvens) e quem recebe o pagamento (accipiens)
- Poderá ser um ato jurídico unilateral do devedor. Ex: obrigação de não fazer.
- Porém, será sempre um fato jurídico.
- A importância da definição da natureza jurídica é quanto aos requisitos de eficácia e validade quando se caracteriza como negócio jurídico.
- Deve haver uma relação causal entre a obrigação e o pagamento.
3 - Devedor (solvens)
- Aquele que se obriga em pagar; e assim, exercita o seu direito que é o pagamento, mesmo pela via judicial = meios coercitivos; o próprio ou por terceiros que o represente, a exceção das obrigações personalíssimas. (apresentação de um artista)
- A lei estabelece que qualquer interessado (interesse jurídico) poderá efetuar o pagamento. (art. 304