Enriquecimento sem causa
O pagamento indevido constitui um caso típico de obrigação de restituir fundada no princípio do enriquecimento sem causa, que é descrito como um mecanismo satisfatório para recomposição patrimonial em casos em que tenha ocorrido uma transferência de bens ou direitos desprovida de uma causa justificativa juridicamente aceitável.
Parte-se da concepção do enriquecimento sem causa como uma fonte de obrigações. São examinados diversos paradigmas coexistentes para explicar a dimensão do enriquecimento sem causa adotada: nem tão ampla quanto um princípio geral de direito, nem tão restrita quanto sua redução a categorias previamente tipificadas. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor. Logo, para que fique caracterizado o pagamento indevido, necessário se faz a presença de três pressupostos: 1º) Necessário a existência de um pagamento; 2º) Deve-se provar inexistência de causa jurídica que justifique o pagamento pelo lesado. 3º) O lesado deve demonstrar que cometeu um erro ao efetuar o pagamento. È necessário frisar que estes elementos devem ser comprovados pelo “solvens” para que obtenha sucesso em sua demanda. Infere-se daí duas espécies de pagamento indevido. A) Indébito objetivo – Quando o solvens paga dívida inexistente, ou existente, mas, que já foi extinta. B) Indébito subjetivo – se há uma dívida que é paga por quem não é devedor ou a quem não é credor.
São explicitados os elementos necessários à caracterização do enriquecimento sem causa: a) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem; b) empobrecimento do solvens; c) Relação de imediatidade, ou seja, o