Enriquecimento sem causa
Costuma-se estudar o enriquecimento sem causa juntamente com o pagamento indevido, pois este é uma modalidade de enriquecimento. A maior dificuldade do seu estudo conjunto era o fato de o nosso Código de 1916 silenciar sobre o enriquecimento sem causa, também conhecido como enriquecimento ilícito ou injustificado ou locupletamento ilícito, disciplinando apenas o pagamento indevido. Este último era disciplinado nos arts. 964 a 971 do código anterior, dentre os efeitos das obrigações, juntamente com as várias espécies e formas de pagamento. O novo Código disciplina o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa entre os atos obrigacionais unilaterais, após disciplinar a promessa de recompensa e a gestão de negócios. Desse modo, o novo diploma civil reconhece que ambos os fenômenos são fontes autônomas e unilaterais de obrigações.
É freqüente que uma parte se enriqueça, isto é, tenha um aumento patrimonial, em detrimento de outra. Aliás, no campo dos contratos unilaterais é isso que precisamente ocorre. Contudo, como vemos, na maioria das vezes, esse aumento patrimonial, esse enriquecimento, provém de uma justa causa, de um ato jurídico válido, tal como uma doação, um legado. Todavia, pode ocorrer que esse enriquecimento, ora decantado, opere-se sem fundamento, sem causa jurídica, desprovido de conteúdo jurígeno, ou, para se aplicar a terminologia do direito tributário, sem fato gerador. Alguém efetua um pagamento de dívida inexistente, ou paga dívida a quem não é seu credor, ou constrói sobre o terreno de outrem. Tais situações, como vemos englobando o pagamento indevido, configuram um enriquecimento sem causa, injusto, imoral e, invariavelmente, contrário ao direito, ainda que somente sob aspecto da eqüidade ou dos princípios gerais de direito.Nas situações sob enfoque, é curial que ocorra um desequilíbrio patrimonial. Um patrimônio aumentou em detrimento de outro, sem base jurídica. A função primordial do direito é justamente manter