Trabalho sobre Atos Unilaterias
Ato unilateral é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente; não haverá liberdade para se estabeleceram obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante
Os atos unilaterais abrangem primeiramente “promessa de recompensa”, partindo-se então para “gestão dos negócios” já no artigo 861, “pagamento indevido” no artigo 876 até o 884 quando se inicia o capítulo próprio relativo ao “enriquecimento sem causa” que vai até o artigo 886, conforme veremos separadamente nos tópicos abaixo.
PROMESSA DE RECOMPENSA
Os atos unilaterais podem ser conceituados como sendo obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei. É um ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço. Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir, desde que saiba ou que venha a saber da promessa, a recompensa estipulada.
A promessa de recompensa é a declaração de vontade feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual