Direitos das obrigaçoes
DENTRO DO DIRETO PUBLICO ESTÃO:
DIR. CONSTUTUCIOAL - DIR. PENAL - DIR. TRIBUTÁRIO - DIR. PROCESSUAL - DIR. ADMINISTATIVO.
DIREITO CIVIL É O DIREITO PRIVADO, QUE SÃO:
DIR. DO TRABALHO – DIR. EMPRESARIAL.
DIREITO CIVIL: NO DIREITO CIVIL PODEMOS ENCONTRAR DIREITO NÃO PATRIMONIAL (NÃO TEM REPERCUSÃO ECONÔMICA) EX. DIR. DA FAMÍLIA, DIR. PERSONALIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES) TEM REPERCUSÃO PARTRIMONIAL.
CONCEITO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES É O RAMO DO DIREITO QUE TRAZ UM VÍNCULO JURÍDICO TRANSITÓRIO, EM VIRTUDE DO QUAL ALGUÉM PODE EXIGIR UMA PRESTAÇÃO ECONÔMICA DE OUTRA.
VÍNCULO JURÍDICO TRANSITÓRIO: SÃO FATOS JURÍDICOS RELEVADOS PARA O DIREITO NO MOMENTO EM QUE SE CONSTROI UM NEGOCIO JURÍDICO. EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO TRANSITÓRIO TEM COMEÇO E FIM.
PRESTAÇÃO ECONÔMICA: TEM QUE TER UM VALOR ECONÔMICO.
A PRESTAÇÃO ECONÔMICA SERÁ A PRESTAÇÃO (OBRIGAÇÃO) DE (DAR, FAZER, NÃO FAZER).
OBRIGAÇÃO DE DAR: VAI SER ENTREGUE ALGO MEDIANTE PAGAMENTO. TEM POR OBJETO PRESTAÇÕES DE COISAS. EX: TRANSFERIR A PROPRIEDADE DA COISA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, INTERESSA AO CREDOR A PRÓPRIA ATIVIDADE DO DEVEDOR. EX: A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS, SERV. MÉDICOS, ETC...
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: DEPENDE DA VONTADE DA PESSOA. A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER TEM POR OBJETO UMA PRESTAÇÃO NEGATIVA, UM COMPORTAMENTO OMISSO DO DEVEDOR. ART. 391-CC. – “PELO INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, RESPODEM TODOS OS BENS DO DEVEDOR”.
ELEMENTOS SUBJETIVOS: SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
1) DUPLO SUJEITO – ATIVO E PASSIVO
SUJEITO ATIVO: CREDOR - SUJEITO PASSIVO: DEVEDOR
ART. 381 CC. – EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO, DESDE QUE NA MESMA PESSOA SE CONFUNDAM AS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR.
OBRIGAÇÕES SINALAGMÁTICAS: É ONDE AMBAS AS PARTES É CREDOR E DEVEDOR AO MESMO TEMPO, SENDO UMA OBRIGAÇÃO COMPEXA.
QUANDO HÁ SOMENTE UM CREDOR E UM DEVEDOR É UMA