Tribut Rio Resumo
FATO GERADOR
Esta expressão refere-se tanto a situação hipotética, disposta na norma legal, como a concretização dessa situação, a qual gera a obrigação tributária. Ou seja, o legislador empregou a mesma expressão para designar duas realidades distintas.
● Disciplina no CTN
O art. 114 dispõe o fato gerador da obrigação principal: “é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”.
O art. 115 dispõe o fato gerador da obrigação acessória: “qualquer situação definida que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure como obrigação principal.”.
O art. 116 dispõe sobre o momento que se considera ocorrido o fato gerador: se for situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
É de extrema importância a constatação do momento em que ocorreu, pois a obrigação principal reger-se-á consoante o regime jurídico vigente à ocorrência do fato, e também seu lançamento.
Nos fatos geradores que correspondem a situações fáticas, o aperfeiçoamento do ato jurídico ou do contrato não é suficiente para deflagrar efeitos tributários: é necessária a prática dos respectivos atos de execução. Como exemplo: nas operações com produto industrializado e de circulação de mercadoria, é relevante a saída do bem do respectivo estabelecimento para a deflagração dos efeitos tributários – IPI e ICMS.
Já em relação aos fatos geradores que correspondem a situações jurídicas, a lei estabelece que o fato gerador reputa-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável. Como exemplo: ser proprietário de imóvel urbano.
O art. 117 se refere aos fatos geradores que correspondem a situação jurídicas, dispondo, nesse