resumo de teoria geral do processo
1. Considerações Gerais
Com a publicação, a sentença se torna irretratável: a sentença não poderá ser modificada ou revogada pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu, ou seja, o juiz cumpre e acaba o seu ofício, atuando a vontade da lei e compondo a lide. Mas o Estado não disse, ainda, a última palavra sobre a causa, pois a impugnação da sentença por meio dos “recursos” proporcionará novo julgamento da lide, podendo a decisão de segundo grau reformar a de primeiro grau. Isso porque a primeira sentença ainda não transitou em julgado. Enquanto sujeita a recurso, a sentença constitui simples situação jurídica. A doutrina tradicional via na coisa julgada um dos efeitos da sentença, até que Liebman, na sua obra, “Eficácia e Autoridade da Sentença”, veio provocar verdadeira revolução nesse conceito, ao sustentar que os efeitos da sentença eram aqueles tradicionalmente reconhecidos pela moderna doutrina (declaratórios, condenatórios e constitutivos), e que a coisa julgada era somente uma qualidade especial daqueles efeitos.
2. Coisa julgada formal e coisa julgada material
Proferida uma sentença de mérito, a parte interessada na sua reforma pode impugná-la por meio de recurso. Enquanto pendente o prazo recursal, a sentença poderá ser modificada. Mas chegará um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos. A sentença, então, não podendo ser impugnada, porque não podem mais ser interpostos recursos, transita em julgado, quer dizer, torna-se imutável, como ato processual, dentro do mesmo processo em que foi proferida, tornando-se impossível a averiguação da justiça ou injustiça da decisão. A esse fenômeno, que imprime imutabilidade à sentença em decorrência da preclusão do prazo para recurso, dá-se o nome de coisa julgada formal.
Imutável a sentença como ato processual (por força da coisa julgada formal), ocorre, em