RESUMO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
- formulação, implicações, desdobramentos
- há os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL (Cap.4) e os PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO (Cap.11) -> prova passada!!
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ -> É um dos elementos do Princípio do Juiz Natural. O principio do Juiz Natural se volta contra o chamado Tribunal de Exceção, o juízo de exceção. É aquele Tribunal criado após o fato e dirigido especificamente para julgar e decidir sobre aquele fato determinado. Portanto, um juízo iniciado por essa criação posterior ao evento. Alguns autores consideram ilegítimo.
O Principio da Imparcialidade do Juiz é inerente à própria heteronomia. Todo cidadão tem direito a um julgador imparcial e independente investido e competente segundo normas constitucionais e infraconstitucionais pré - estabelecidas. Tanto para o juiz estatal quanto para o árbitro. O árbitro tem como fundamento da imparcialidade que lhe impõe exatamente o fato. Primeiro, seriedade da função, ele vai fazer justiça no conflito de interesses. Segundo, ele é escolhido pela confiança de ambos os conflitantes. Por isso que ele tem quer ser evidentemente imparcial. Para ser imparcial, é preciso que se tenha independência. O juiz estatal também tem a mesma seriedade, ou seja, ele vai fazer justiça no caso concreto. Quando a função, inclusive, do Estado jurisdicional tem a base o fundamento da pacificação social, ou seja, garantir a realização da justiça. Em face do monopólio se o Estado veda a autotutela, se interpola e diz que o ultimo reduto de fazer justiça é com ele, evidente que ele tem que ser imparcial. é pressuposto pois cada cidadão que vai procurar o órgão a fazer justiça que esse órgão seja imparcial. Então, a imparcialidade do juiz se impõe pela heteronomia e pela própria função e do monopólio. Quebraria a lógica do instituto da heteronomia que o julgador fosse parcial ou dependente das partes. Esse princípio é tido como um pressuposto de validade processual. Se a parte prova